Você sabe como aproveitar o crédito acumulado de ICMS?

15 de outubro de 2021

Você sabe como aproveitar o crédito acumulado de ICMS?

O sistema tributário brasileiro é composto por diferentes espécies de tributos, que nos termos do Código Tributário Nacional são classificados em: impostos, taxas, contribuições de melhoria.  Destaca-se dentre os impostos vigentes em nosso ordenamento o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), imposto regido e administrado pelos Estados através de leis e regulamentos estaduais, que tomam por base as diretrizes trazidas na Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar nº 87/96 (“Lei Kandir”).

 

O que é o ICMS?

A modalidade de imposto incidente sobre operações mercantis no Brasil veio sendo moldada ao longo da história do País, tendo como fato marcante em 1965 o surgimento do ICM (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) e posteriormente através da promulgação da Constituição Federal de 1988 o surgimento (em sua forma definitiva) do ICMS, que além de incidente nas operações com bens e mercadorias também incide nas prestações interestaduais e intermunicipais de serviços de transporte, bem como nas prestações de serviços de comunicação. No Art. 155, é mencionado que:

Compete aos estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I- transmissão de causas mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

II- Operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III- propriedade de veículos automotores.

A CF/88 dispõe também que o ICMS é um imposto seletivo, de natureza não cumulativa. A característica da seletividade confere ao imposto a variação da sua alíquota em função da essencialidade da mercadoria ou bem, ou seja, ao se deparar com produtos mais elementares ao consumo humano (ex: itens de cesta básica, alimentos, vestuário, etc.), a alíquota tenderá a ser menor e, pela lógica, se o bem for de menor essencialidade (ex: bebidas alcóolicas, fumos, etc.), a alíquota será maior. Já a não cumulatividade garante que não haja uma “tributação em cascata”, de forma que o imposto devido pela empresa corresponda a diferença entre o montante destacado em suas notas fiscais de venda do montante do imposto destacado nas notas fiscais dos seus fornecedores (débitos – créditos).

É preciso manter-se atento ao fato de que por ser um tributo de esfera Estadual, podem ocorrer diferentes alíquotas vigentes além de diversas obrigações acessórias, a depender de cada Estado, o que muitas vezes causa grandes confusões no momento das emissões das notas fiscais e da apuração mensal do imposto.

 

Cadeia tributária do ICMS

Suponhamos que:

  • uma indústria, denominada empresa X, venda seu produto para a empresa Y por R$150,00, com ICMS de R$15,00;
  • em um segundo momento, a empresa Y transforma essa matéria e a vende para a empresa W por R$250,00, com ICMS de R$30,00;
  • por fim, a empresa W é um comércio e vende a mercadoria para o consumidor final por R$325,00, com ICMS de R$85,00.

Nessa cadeia, o recolhimento funciona da seguinte forma:

  1. a empresa X recolhe seu imposto R$15,00 junto ao estado;
  2. a Empresa Y tem R$30,00 de débito, porém, como o imposto não é cumulativo, ela desconta os R$15,00 pagos a empresa X e recolhe apenas o restante do valor (R$15,00);
  3. ao realizar a venda para o consumidor, a empresa W tem R$85,00 de débito, mas desconta o valor pago pelas empresas X e Y, e paga apenas a diferença (R$55,00). 

Desse modo, o estado recebe o valor do total do tributo, só que de forma gradativa e conforme as fases das operações. Contudo, é o consumidor final que paga o total do tributo, visto que esse imposto está integrado ao valor da mercadoria.

 

O que é o crédito acumulado de ICMS?

O crédito acumulado de ICMS se dá quando o montante dos créditos de ICMS apropriados pelas entradas de mercadorias superam os débitos mensais das saídas, por conta das seguintes operações:

  • exportação: nestes casos, não há incidência do ICMS nas saídas e regra geral as empresas podem manter os créditos das entradas;
  • por saídas com isenção ou não incidência: nestes casos, regra geral os créditos da entrada devem ser estornados, entretanto poderá gerar crédito acumulado nos casos em que a legislação do Estado permitir a manutenção dos créditos da entrada;
  • por saídas com base de cálculo reduzida ou diferimento: desde que a legislação do Estado permita a manutenção integral dos créditos da entrada.

Se sua empresa realiza alguma dessas operações, então, provavelmente, ela tem crédito acumulado de ICMS.

 

Como utilizar o crédito acumulado de ICMS?

Como você já viu, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é de responsabilidade estadual, portanto, pode adotar alíquotas variadas conforme a localidade e a forma de se apropriar desses créditos. Em alguns casos específicos, esse crédito pode ser transferido a terceiros em hipóteses permitidas pelos regulamentos.

Confira algumas situações em que isso é permitido no estado de São Paulo:

  • compra de matéria-prima ou produtos para a fabricação, no estado de São Paulo, desses produtos;
  • compra de máquinas ou aparelhos para constituir o ativo imobilizado utilizados pelo prazo de no mínimo de um ano;
  • compra de caminhão com utilidade direta na atividade de transporte.

Outra forma de compensar esse crédito é por meio do desembaraço aduaneiro para empresas importadoras que, com autorização prévia da Fazenda do estado de São Paulo, conseguem a desobrigação desse pagamento antecipado.

Estar atento a esses regulamentos é de suma importância para a saúde financeira da sua empresa. Esses créditos influenciam diretamente no lucro do negócio, por isso, é preciso ter certo cuidado para não pagar um valor maior do que o necessário em tributos.

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